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COLEÇÃO GUIAS JURÍDICOS PREVIDENCIÁRIOS

Guia da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

2026

Avaliação, períodos, prova e requisitos próprios da Lei Complementar nº 142/2013

COLEÇÃO GUIAS JURÍDICOS PREVIDENCIÁRIOSISBN 978-65-02-36933-3DOI 10.5281/zenodo.22753397
GUIA INTERATIVO

Versão resumida para leitura e conferência no site

Esta página preserva o guia reduzido anterior à expansão editorial. O livro digital completo é uma obra separada e pode ser aberto ou baixado pelos botões abaixo.

Sobre esta publicação

Esta publicação trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013 e preservada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A aposentadoria da pessoa com deficiência não se confunde com benefício por incapacidade nem com o benefício assistencial de prestação continuada. O capítulo 1 começa justamente por essa distinção, antes de apresentar os caminhos da lei, a avaliação, os períodos mistos, a prova e o cálculo.

Como usar este guia. Leia o capítulo 1 para separar deficiência, incapacidade e benefício assistencial. Depois, percorra os capítulos sobre caminhos da Lei Complementar nº 142/2013, avaliação, períodos mistos, prova e cálculo. O checklist final organiza a conferência pré-protocolo.
Sobre os números. Requisitos por grau e idade, carência, coeficientes e tabelas de conversão ficam concentrados no Anexo A. Alterações posteriores são registradas no Caderno de Atualização da Coleção.
Sobre a coleção. As bases gerais do RGPS permanecem no Guia da Aposentadoria 2026. Atividade especial é tratada no Guia da Aposentadoria Especial 2026. Benefícios por incapacidade e o benefício assistencial são temas de publicações próprias.
O que este guia não é. Este material tem caráter informativo. Ele não diagnostica deficiência, não define grau, não substitui a avaliação do INSS, não reconhece direito, não calcula benefício e não antecipa decisão administrativa.

Sumário

1. Deficiência e incapacidade não são a mesma coisa

1.1 Três perguntas diferentes, três respostas diferentes

Esta é a distinção mais importante deste guia, e ela precisa ficar clara antes de qualquer requisito.

O sistema de proteção social brasileiro faz, em momentos distintos, três perguntas que se parecem e não são iguais.

A primeira pergunta é se a pessoa é pessoa com deficiência. A resposta determina o acesso à aposentadoria tratada neste guia.

A segunda pergunta é se a pessoa está incapacitada para o trabalho. A resposta determina o acesso aos benefícios por incapacidade, que possuem lógica, prova e efeitos próprios e são tema de volume próprio da coleção.

A terceira pergunta, no caso do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, é dupla: examina a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais e, ao lado dela, requisitos socioeconômicos próprios. A resposta determina o acesso ao benefício de prestação continuada, que não é aposentadoria, não depende de contribuição e é tema de volume próprio da coleção.

Responder afirmativamente a uma delas não implica resposta afirmativa às demais.

1.2 O que a lei entende por deficiência

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, é a lei que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Ela define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.

Duas expressões dessa definição merecem atenção. A primeira é longo prazo, que distingue a deficiência, para esta finalidade, de impedimentos meramente episódicos ou de curta duração. A segunda é interação, que indica que a lei não olha apenas para a pessoa, e sim para a relação entre o impedimento e as barreiras que ela encontra.

1.3 A incapacidade responde a outra pergunta

Os benefícios por incapacidade não perguntam se existe impedimento de longo prazo em interação com barreiras. Perguntam se a pessoa está impedida de exercer sua atividade, qual é a extensão dessa incapacidade, por quanto tempo ela se projeta e, conforme a espécie de benefício, se há possibilidade de reabilitação.

Por isso, existe pessoa com deficiência que trabalha regularmente durante toda a vida contributiva e nunca preencheu os requisitos de um benefício por incapacidade. E existe pessoa que se torna incapaz para o trabalho sem que isso a enquadre, para fins previdenciários, como pessoa com deficiência.

A aposentadoria tratada neste guia não é uma versão mais branda da aposentadoria por incapacidade permanente. É outro instituto.

1.4 O benefício assistencial é uma terceira categoria

Também não se confunde com o benefício assistencial de prestação continuada.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é benefício previdenciário. Depende de filiação, de contribuição, de carência e de tempo. O benefício assistencial é assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, e não depende de contribuição.

Uma mesma pessoa pode, ao longo da vida, estar em situação de examinar um ou outro. São análises separadas, com requisitos que não se comunicam.

1.5 Um quadro para separar os três institutos

InstitutoO que se examinaComo é avaliadoEfeito jurídico
Aposentadoria da pessoa com deficiênciaimpedimento de longo prazo em interação com barreiras, grau e incidência sobre o tempo de contribuiçãoprocedimento previdenciário próprio, com avaliação biopsicossocialqualificação dos períodos e enquadramento nas regras da Lei Complementar nº 142/2013
Benefícios por incapacidadecapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, extensão e duração da incapacidade e, conforme a espécie, possibilidade de reabilitaçãoavaliação médico-pericial própriaeventual benefício por incapacidade temporária ou permanente
Benefício assistencial devido à pessoa com deficiênciacondição de pessoa com deficiência para fins assistenciais e requisitos socioeconômicos própriosavaliação e procedimento assistenciais específicoseventual benefício assistencial, sem natureza previdenciária

O quadro não esgota nenhum dos três institutos. Serve para mostrar que as perguntas, os procedimentos e os efeitos são distintos.

1.6 Por que a distinção importa na prática

Confundir os três institutos produz consequências concretas.

Leva a pedir o benefício errado. Leva a interpretar a negativa de um como se fosse resposta sobre o outro. Leva a supor que uma perícia realizada para determinada finalidade resolve outra finalidade. E leva a organizar documentos que não demonstram o que aquele pedido específico exige.

O restante deste guia trata exclusivamente da primeira pergunta.

2. Os caminhos previstos na Lei Complementar nº 142/2013

2.1 Uma lei própria, preservada pela Reforma

A Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu requisitos próprios para a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 não substituiu essa disciplina. Ao contrário: determinou expressamente que, até que lei discipline a matéria, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral seja concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Essa informação é importante. A Reforma da Previdência não absorveu esta aposentadoria na sistemática geral. Quem examina o próprio caso com base apenas nas regras gerais de 2019 em diante está examinando a regra errada.

2.2 Três caminhos por tempo de contribuição

A lei prevê três hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, com exigências diferentes conforme o grau da deficiência: grave, moderado ou leve.

A lógica é simples de enunciar e delicada de aplicar. Quanto maior o grau reconhecido, menor o tempo de contribuição exigido. Os tempos correspondentes a cada grau estão no Anexo A.

O que o corpo deste capítulo precisa fixar é outra coisa: o tempo exigido nessas hipóteses é tempo de contribuição cumprido na condição de pessoa com deficiência. Não é o tempo total de contribuição da vida do segurado, e não é o tempo decorrido desde o diagnóstico.

2.3 O caminho por idade

A lei prevê ainda uma hipótese de aposentadoria por idade, com idade mínima distinta para homem e para mulher, também indicada no Anexo A.

Nessa hipótese, exige-se tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau reconhecido.

2.4 Tempo na condição e carência são requisitos diferentes

Este é o ponto do capítulo que mais evita erro.

O tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e a carência são dois requisitos distintos, e não se somam nem se substituem.

A carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício, contado segundo as regras gerais do Regime Geral. Ela não precisa ter sido cumprida integralmente na condição de pessoa com deficiência.

O tempo na condição, ao contrário, é justamente o período em que a pessoa contribuiu já sendo pessoa com deficiência, conforme reconhecido na avaliação.

A distinção entre carência e tempo de contribuição está desenvolvida no capítulo 3 do Guia da Aposentadoria 2026 e vale integralmente aqui, com esta camada adicional.

2.5 A condição precisa existir no momento certo

A concessão está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data em que os requisitos do benefício foram implementados.

Não basta, portanto, ter sido pessoa com deficiência em algum momento do passado, nem passar a sê-lo depois de já preenchidos os requisitos por outra via.

2.6 O que decide não é o nome do diagnóstico

Encerrando o capítulo, cabe uma advertência central para a leitura das regras da Lei Complementar nº 142/2013.

Nenhum caminho desta lei se define pelo nome de uma condição de saúde. O que a lei considera é o impedimento de longo prazo em interação com barreiras, o grau reconhecido na avaliação e o período em que essa condição incidiu sobre a vida contributiva.

Duas pessoas com a mesma condição de saúde podem ter graus reconhecidos diferentes, datas de início diferentes e, por consequência, caminhos diferentes.

3. Grau da deficiência, avaliação e data de início da deficiência

3.1 Quem avalia

O grau da deficiência é atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

A avaliação é médica e funcional, nos termos do regulamento. A comprovação da condição resulta das avaliações da Perícia Médica Federal e do Serviço Social do INSS, que compõem o procedimento de avaliação da deficiência para essa finalidade previdenciária. Não se trata, portanto, de exame médico isolado, e sim de procedimento que considera também aspectos funcionais e sociais.

3.2 O que a avaliação fixa

A avaliação não responde apenas se existe deficiência. Ela produz três definições que estruturam todo o restante do pedido.

A primeira é o grau: grave, moderado ou leve.

A segunda é a data provável do início da deficiência. O regulamento a trata como elemento da avaliação em geral, e não apenas em situações particulares. A Lei Complementar nº 142/2013 acrescenta uma disciplina específica: quando a deficiência for anterior à sua vigência, essa certificação, inclusive quanto ao grau, ocorre obrigatoriamente por ocasião da primeira avaliação.

A terceira é a identificação de eventuais variações do grau ao longo do tempo.

3.3 A data provável do início da deficiência é um dos elementos centrais da análise

Vale isolar essa consequência.

A data fixada como início da deficiência delimita qual parcela do histórico contributivo pode ser contada na condição de pessoa com deficiência. Uma diferença de poucos anos nessa data pode alterar o caminho aplicável e, em consequência, o tempo exigido.

Não é possível, por isso, tratar essa data como detalhe administrativo. Ela é parte central do resultado.

3.4 O instrumento de avaliação

A avaliação utiliza instrumento próprio, desenvolvido especificamente para essa finalidade previdenciária.

Na disciplina atualmente aplicável, permanece em uso o instrumento aprovado por ato interministerial de 2014, enquanto não houver instrumento específico posterior que o substitua para essa finalidade.

Este guia não descreve a pontuação nem a metodologia interna do instrumento, e não oferece orientação sobre como responder à avaliação. A finalidade aqui é diferente: permitir que o segurado compreenda o que está sendo avaliado e organize previamente a informação de que dispõe.

3.5 Variação de grau ao longo do tempo

A avaliação pode reconhecer que o grau variou ao longo da vida contributiva.

A variação de grau é situação expressamente prevista na legislação e no regulamento, e produz consequência específica no cálculo do tempo, tratada no capítulo seguinte.

3.6 O INSS pode reavaliar

O reconhecimento do grau não é necessariamente definitivo para todos os efeitos. A disciplina regulamentar admite que o INSS exija avaliação ou reavaliação do grau da deficiência.

Registrar isso não é criar insegurança. É evitar que o segurado suponha que uma avaliação anterior, feita para outra finalidade ou em outro momento, resolve por si o pedido atual.

3.7 O que dá para organizar antes

Antes da avaliação, o que está ao alcance do segurado é a organização da informação, e não a antecipação do resultado.

É útil reunir, por período, os registros que documentam a existência da condição ao longo do tempo, verificar se já houve avaliação anterior no INSS e identificar se foi fixada alguma data provável do início da deficiência em processo anterior.

O capítulo 5 trata da prova, e o Anexo B organiza os documentos.

4. Períodos mistos e mudança de grau

4.1 A vida contributiva pode não ser homogênea

O desenho da Lei Complementar nº 142/2013 parte de uma hipótese simples: toda a vida contributiva exigida foi cumprida na condição de pessoa com deficiência, em determinado grau.

A realidade pode ser outra. A pessoa pode ter contribuído durante anos sem deficiência e passado a tê-la depois. Pode ter tido o grau alterado ao longo do tempo. Pode ter alternado períodos.

4.2 O ajuste proporcional

Para essas situações, a lei determina que os parâmetros de tempo sejam proporcionalmente ajustados, considerando o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

O regulamento operacionaliza esse ajuste por meio de conversão dos períodos, com tabelas próprias. Este capítulo explica a mecânica. As tabelas estão no Anexo A.

4.3 O grau preponderante

A conversão dos períodos toma como referência o grau preponderante do segurado, entendido como aquele em que houve o maior tempo de contribuição antes da conversão.

A consequência prática merece ser dita com clareza. Não se aplica automaticamente o grau mais favorável que o segurado já teve em algum momento. Também não se aplica automaticamente o grau atual. Aplica-se a referência definida pela regra, e os demais períodos são ajustados em relação a ela.

4.4 O que a conversão não faz

A conversão ajusta tempo. Ela não altera a data provável do início da deficiência, não substitui a avaliação e não cria período que não existiu.

Do mesmo modo, ela não reclassifica retroativamente o fato histórico. Um período trabalhado sem deficiência não passa a ter sido um período trabalhado com deficiência. O que o regulamento faz é atribuir equivalência matemática a períodos cumpridos em situações distintas, para permitir que sejam totalizados segundo um parâmetro comum.

4.5 Deficiência e atividade especial: três regras, e não apenas uma proibição

Quem trabalhou exposto a agentes prejudiciais à saúde e também é pessoa com deficiência pode receber uma resposta simplificada: não pode somar os dois. A resposta é incompleta.

A primeira regra é a vedação. A redução de tempo prevista para a pessoa com deficiência não se acumula, no mesmo período contributivo, com a redução assegurada às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A vedação é por período: ela não impede que o histórico contenha períodos de uma natureza e períodos de outra, impede que o mesmo período receba as duas reduções.

A segunda regra é uma permissão. O regulamento admite, em determinadas situações, converter período de atividade especial para utilização na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, quando o resultado for mais favorável, observados o marco temporal aplicável e a modalidade do benefício.

A terceira regra é a vedação do caminho inverso. Tempo reconhecido na condição de pessoa com deficiência não é convertido para obtenção da aposentadoria especial.

As tabelas de conversão, o marco temporal e os efeitos específicos por modalidade estão reunidos no Anexo A. Quem tem períodos com exposição a agentes prejudiciais deve examinar também o Guia da Aposentadoria Especial 2026.

4.6 Uma linha do tempo, passo a passo

Considere uma trajetória contributiva com três fases.

Na primeira, a pessoa contribuiu sem deficiência.

Na segunda, já havia deficiência reconhecida em grau moderado.

Na terceira, o grau reconhecido passou a ser grave.

A conferência não começa perguntando quantos anos a pessoa tem no total. Ela percorre quatro passos.

O primeiro passo é identificar a duração de cada fase, com base na data provável do início da deficiência e nas datas de variação de grau fixadas na avaliação.

O segundo passo é identificar qual grau concentra o maior tempo de contribuição antes da conversão. Esse é o grau preponderante, e ele será a referência.

O terceiro passo é converter os demais períodos para essa referência, aplicando os fatores do regulamento, que estão reunidos no Anexo A.

O quarto passo é totalizar o resultado e compará-lo com o requisito da hipótese correspondente ao grau preponderante.

Cada fase permanece historicamente identificada. O que muda, na conversão, é apenas a equivalência utilizada para totalizar. É por isso que a organização por período, e não por vínculo, também é a forma correta de trabalhar neste guia.

5. A prova da condição e dos períodos

5.1 A comprovação segue forma própria

A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência é objeto de comprovação exclusivamente na forma da Lei Complementar nº 142/2013.

Isso significa que não se aplica aqui qualquer meio de prova que o segurado repute suficiente. A demonstração ocorre dentro do procedimento próprio, e a definição do grau e da data cabe à avaliação.

5.2 O marco de 9 de novembro de 2013

A Lei Complementar nº 142/2013 foi publicada oficialmente em 9 de maio de 2013 e determinou sua entrada em vigor após decorridos seis meses da publicação. O marco de vigência é, portanto, 9 de novembro de 2013.

Essa data organiza o capítulo, porque a disciplina probatória distingue o período anterior a ela.

5.3 O que muda para o período anterior à vigência

Para a deficiência anterior à vigência da Lei Complementar, a existência da condição, inclusive quanto ao grau, deve ser certificada por ocasião da primeira avaliação, com fixação obrigatória da data provável do início da deficiência.

Além disso, a comprovação desse período anterior deve ser instruída por documentos que subsidiem a avaliação, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.

A consequência prática é direta: para períodos antigos, o relato, mesmo sincero e coerente, não substitui registro documental.

5.4 Documento subsidia a avaliação, não define o grau

Este ponto precisa ser dito sem ambiguidade, porque a conclusão contrária pode levar a uma compreensão equivocada.

Um laudo, relatório ou atestado não define o grau da deficiência para fins desta aposentadoria, e não fixa por si a data provável do início da deficiência. Esses documentos subsidiam a avaliação realizada no procedimento próprio.

A distinção não diminui a importância da documentação. Ao contrário: documentos contemporâneos aos períodos que se pretende demonstrar tendem a ser mais úteis do que declarações produzidas depois, justamente porque a avaliação precisa situar a condição no tempo.

5.5 Três camadas documentais

Nem todo documento ancora o tempo do mesmo modo. A data de emissão, isoladamente, não resolve a força probatória, e a distinção útil é outra.

CamadaFunção probatória
Registro contemporâneo ao períodofornece âncora temporal diretamente ligada ao momento que se pretende reconstruir
Documento posterior baseado em registros anteriorespode reconstruir historicamente o período, desde que explicite a base técnica ou documental utilizada
Declaração retrospectiva sem suporte temporal objetivotem capacidade mais limitada de ancorar data e, para período anterior à vigência da Lei Complementar, não supera a vedação à prova exclusivamente testemunhal

A disciplina administrativa admite que sejam considerados os elementos técnicos disponíveis que permitam formar convicção sobre a temporalidade. Isso não transforma qualquer documento em prova suficiente, e também não exclui de antemão documentos produzidos depois, desde que apoiados em base anterior identificável.

5.6 Uma forma prática de organizar

A organização mais útil é uma linha do tempo com quatro colunas: período, situação naquele período, registro documental disponível e origem do documento.

O que ficar sem registro na terceira coluna é exatamente o que merece atenção antes do requerimento. O Anexo B organiza os tipos de documento que podem ser relevantes.

6. Como se forma o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência

6.1 A lei que rege o benefício

Como registrado no capítulo 2, a Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou a Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.

Essa preservação é o ponto de partida do capítulo. Ela não resolve, porém, todas as perguntas sobre o valor, e é preciso separar duas questões que não se confundem.

6.2 Salário de benefício e coeficiente não são a mesma coisa

O valor de uma aposentadoria se forma em duas etapas.

A primeira etapa é a formação do salário de benefício, isto é, a média sobre a qual o cálculo incidirá.

A segunda etapa é a aplicação de um coeficiente sobre essa média.

O Guia da Aposentadoria 2026 desenvolve essa estrutura no capítulo 7. Aqui interessa registrar que, na aposentadoria da pessoa com deficiência, as duas etapas estão em situações jurídicas diferentes.

6.3 Os coeficientes previstos na Lei Complementar

Quanto ao coeficiente, a disciplina é clara e específica.

Nos três caminhos por tempo de contribuição, aplica-se coeficiente integral sobre o salário de benefício.

No caminho por idade, o coeficiente é reduzido e recebe acréscimo por grupo de contribuições mensais, até um limite. Os percentuais estão no Anexo A.

6.4 Uma controvérsia ainda pendente sobre a formação da média

Quanto à primeira etapa, a situação em setembro de 2026 é diferente, e este guia não a resolve.

A Lei Complementar nº 142/2013 determina que os percentuais incidam sobre o salário de benefício apurado conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Somada à preservação expressa da Lei Complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019, essa redação sustenta a leitura de que a forma de apuração da média anterior à Reforma continua aplicável a esta aposentadoria.

A disciplina administrativa atualmente aplicada segue construção distinta: preserva os coeficientes próprios da Lei Complementar, mas remete a apuração do salário de benefício à sistemática do Regulamento da Previdência Social posterior à Reforma, que considera todo o período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior.

A divergência não é acadêmica. Ela pode alterar o valor do benefício.

Em fevereiro de 2026, a Turma Nacional de Uniformização afetou tema representativo de controvérsia precisamente para decidir se a regra geral de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 afastou o critério do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 na aposentadoria da pessoa com deficiência. Até a data-base desta edição, não há tese firmada.

Este guia, por isso, registra as duas leituras, informa que a questão está submetida a julgamento e não indica qual delas prevalecerá. Quem tiver requerimento ou benefício afetado por essa discussão deve acompanhar o estado do julgamento, que será registrado no Caderno de Atualização da coleção.

6.5 O fator previdenciário só incide se for mais vantajoso

A Lei Complementar determina que o fator previdenciário se aplique às aposentadorias da pessoa com deficiência apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

Trata-se de regra de aplicação condicionada, e não de elemento automático do cálculo.

6.6 A opção por outra aposentadoria

A lei assegura ainda ao segurado com deficiência a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria prevista na Lei nº 8.213/1991 que lhe seja mais vantajosa do que as opções previstas na Lei Complementar.

Esta é uma faculdade prevista em lei, e não uma promessa de resultado. Este guia não indica qual caminho produz benefício maior em cada situação, porque isso depende integralmente do histórico contributivo concreto.

6.7 Tempo em outro regime

Por fim, a lei prevê a contagem recíproca do tempo de contribuição cumprido na condição de segurado com deficiência entre o Regime Geral, o regime próprio do servidor público e o regime de previdência militar, com compensação financeira entre os regimes.

Regimes próprios e contagem recíproca são tema de volume próprio da coleção, e quem possui vínculos em mais de um regime deve examiná-lo, porque o procedimento de certificação do tempo tem regras próprias.

Checklist. Antes de requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência

Este checklist condensa o que os capítulos 1 a 6 desenvolveram. Ele não pede diagnóstico, código de classificação, conteúdo clínico nem autoclassificação de grau. O grau é definido na avaliação.

Antes de tudo

Períodos

Avaliação

Documentos

Requisitos e cálculo

Anexo A. Requisitos aplicáveis em setembro de 2026

A.1 Como ler este anexo

Este anexo reúne os requisitos numéricos que o corpo do guia deliberadamente não apresenta, porque eles mudam com o tempo.

Os valores aqui indicados correspondem à data-base desta edição. Alterações posteriores à publicação são registradas no Caderno de Atualização da Coleção, que deve ser consultado junto com este anexo.

Este anexo não substitui os capítulos. Ele condensa o que já foi demonstrado.

A.2 Pessoa com deficiência

A.2.1 Aposentadoria por tempo de contribuição, art. 3º, I a III, da LC nº 142/2013

Tempo de contribuição cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Grau da deficiênciaMulherHomem
Grave20 anos25 anos
Moderado24 anos29 anos
Leve28 anos33 anos

A.2.2 Aposentadoria por idade, art. 3º, IV, da LC nº 142/2013

RequisitoMulherHomem
Idade mínima55 anos60 anos
Tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência15 anos15 anos

O tempo de 15 anos é exigido independentemente do grau reconhecido.

A.2.3 Carência

RequisitoValor
Carência, em todas as hipóteses180 contribuições mensais

A carência não precisa ter sido cumprida integralmente na condição de pessoa com deficiência. Ela é requisito distinto do tempo de contribuição cumprido nessa condição.

A regra geral de 180 contribuições mensais está no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Para esta aposentadoria não incide a ressalva histórica do art. 142, porque a Lei Complementar nº 142/2013 entrou em vigor em novembro de 2013, quando a tabela de transição já havia alcançado 180 contribuições.

A.2.4 Coeficientes de cálculo, art. 8º da LC nº 142/2013

HipóteseCoeficiente sobre o salário de benefício
Aposentadoria por tempo de contribuição, incisos I a III do art. 3º100%
Aposentadoria por idade, inciso IV do art. 3º70%, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%

O fator previdenciário incide apenas se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

A.2.5 Grau preponderante e conversão de períodos, art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999

Quando o segurado se tornar pessoa com deficiência após a filiação, ou tiver o grau alterado, os parâmetros de tempo são proporcionalmente ajustados mediante conversão dos períodos.

O grau preponderante é aquele em que houve o maior tempo de contribuição antes da conversão, e serve como referência para a conversão dos demais períodos. Períodos alternados podem ser somados após a conversão.

Mulher

Tempo a converterPara 20 anosPara 24 anosPara 28 anosPara 30 anos
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00

Homem

Tempo a converterPara 25 anosPara 29 anosPara 33 anosPara 35 anos
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00

Estas tabelas convertem tempo entre parâmetros. Elas não definem grau, não fixam a data provável do início da deficiência e não substituem a avaliação.

A.2.6 Interação com a atividade especial, art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999

SituaçãoTratamento
Mesmo período contributivovedada a acumulação da redução da pessoa com deficiência com a redução por atividade especial
Tempo especial utilizado na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempoadmitida a conversão quando mais favorável, observados o marco temporal e a modalidade
Tempo da pessoa com deficiência utilizado na aposentadoria especialvedada a conversão
Marco temporal da conversão do período especialperíodos trabalhados até 13 de novembro de 2019

Multiplicadores da conversão, mulher

Tempo a converterPara 15 anosPara 20 anosPara 24 anosPara 25 anosPara 28 anos
De 15 anos1,001,331,601,671,87
De 20 anos0,751,001,201,251,40
De 24 anos0,630,831,001,041,17
De 25 anos0,600,800,961,001,12
De 28 anos0,540,710,860,891,00

Multiplicadores da conversão, homem

Tempo a converterPara 15 anosPara 20 anosPara 25 anosPara 29 anosPara 33 anos
De 15 anos1,001,331,671,932,20
De 20 anos0,751,001,251,451,65
De 25 anos0,600,801,001,161,32
De 29 anos0,520,690,861,001,14
De 33 anos0,450,610,760,881,00
Advertência de uso. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a utilização de período especial possui efeitos específicos, inclusive exclusivamente sobre o cálculo em determinadas hipóteses. Por isso, estas tabelas não devem ser aplicadas isoladamente, sem a identificação prévia da modalidade de aposentadoria em exame.

A.2.7 Formação do salário de benefício

Matéria controvertida. Consultar a seção 6.4 e o Caderno de Atualização da Coleção.

Este anexo não apresenta fórmula de apuração da média para esta aposentadoria, porque a questão está submetida a julgamento, sem tese firmada na data-base desta edição. Os coeficientes do item A.2.4 não estão em discussão.

A.3 Quadro-resumo de consulta rápida

Situação do leitorOnde verificar
Pessoa com deficiência, por tempo de contribuiçãoA.2.1
Pessoa com deficiência, por idadeA.2.2
Graus diferentes ou deficiência supervenienteA.2.5
Períodos com exposição a agentes prejudiciaisA.2.6
Valor do benefício da pessoa com deficiênciaA.2.4 e A.2.7

Anexo B. Documentos que podem ser relevantes

B.1 Documentos da pessoa com deficiência

Organizados por função temporal e probatória, e não por assunto.

B.1.1 Registros contemporâneos ao período

Documentos produzidos à época do período que se pretende demonstrar, capazes de ancorar diretamente a existência da condição naquele momento.

B.1.2 Documentos posteriores apoiados em registros anteriores

Documentos elaborados depois, que reconstroem historicamente o período e explicitam a base técnica ou documental utilizada.

B.1.3 Documentos relativos a avaliações previdenciárias anteriores

comunicação de resultado de avaliação da deficiência realizada no INSS;

documento que registre a data provável do início da deficiência fixada em procedimento anterior;

documentos do processo administrativo anterior, quando houver.

B.1.4 Documentos gerais do histórico previdenciário

extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

documentos de identificação e de vínculo;

Certidão de Tempo de Contribuição, quando houver período em regime próprio.

Observação de leitura: este anexo não indica qual documento produz determinado resultado, e não organiza a documentação por condição de saúde. A definição do grau e da data provável do início da deficiência ocorre no procedimento de avaliação.

Anexo C. Fontes normativas, administrativas e jurisprudenciais

C.1 Constituição e legislação

Constituição Federal, art. 201, § 1º, I: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 22: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

Lei nº 8.213/1991: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm

Lei Complementar nº 142/2013: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm

Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-J: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

Decreto nº 8.145/2013: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8145.htm

Decreto nº 10.410/2020: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm

C.2 Atos administrativos e serviços oficiais

IN PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e suas alterações: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022

Texto consolidado dos atos normativos do INSS: https://portalin.inss.gov.br

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-da-pessoa-com-deficiencia

Atos citados no volume: IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 304 e 305, quanto à avaliação da deficiência, e Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, quanto ao instrumento de avaliação.

C.3 Jurisprudência

TNU, Tema 389, PEDILEF 5000733-02.2024.4.03.6342/SP: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-389

TNU, PUIL 0510878-13.2019.4.05.8300/PE, quanto às diretrizes do instrumento de avaliação.

TNU, PUIL 0062217-38.2015.4.01.3800/MG, quanto ao tempo mínimo na condição de pessoa com deficiência na aposentadoria por idade.

Advertência de leitura: o Tema 389 da TNU encontrava-se em julgamento, sem tese firmada, na data-base desta edição.

Paulo Henrique Alves Braga. Conteúdo de caráter informativo. Data-base normativa: setembro de 2026.

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